Processo 0861118-58.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861118-58.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861118-58.2023.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA; DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos etc. GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, requerendo, preliminarmente, o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o autor que é servidor público aposentado, e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.076.202.680-1, conforme consta nas informações da microfilmagem e do extrato fornecido pelo banco. Verbera que ao se dirigir ao Banco para efetuar o saque de suas cotas, constatou a importância de R$ 2.232,77(dois mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) depositado em sua conta individual do PASEP. Valor este irrisório e que não foi reajustado com os índices de correção devidos. Requer a procedência do pedido, com a condenação da parte demandada a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 6.920,21(seis mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos; além de custas e honorários de sucumbência. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade jurídica deferida a parte autora – ID 81482811. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 82885529), suscitando preliminarmente, da impugnação ao pedido de gratuidade; da impugnação ao valor da causa; da falta de interesse de agir; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do ORTN, OTN, BTN e INPC bem como juros de mora composto, também a partir da referida data. Após, afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques…

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