Processo 0861123-16.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0861123-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Eduardo de Melo Spengler Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Apelada: Margareth Aparecida Campos da Silva Pereira Advogado: Bruno Almeida de Oliveira (OAB: 17276O/MT) Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sousa (OAB: 19504O/MT) Advogado: Michael Gomes Cruz (OAB: 18237O/MT) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DÉBITO TRIBUTÁRIO PARCELADO - CIÊNCIA E ANUÊNCIA EXPRESSAS DO ADQUIRENTE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SUB-ROGAÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA. 01. A decisão proferida em sede de tutela provisória, no agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, não vincula o exame do mérito da apelação, dada a distinção entre o juízo de cognição sumária e o juízo de cognição exauriente. 02. A cláusula em que o adquirente declara expressa ciência do débito tributário vinculado ao imóvel e do respectivo parcelamento celebrado pela vendedora afasta a tese de inadimplemento contratual apta a autorizar a exceção do contrato não cumprido. 03. O pagamento regular das prestações do parcelamento tributário evidencia o cumprimento, pela vendedora, da obrigação contratualmente assumida. 04. Configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e pela cláusula geral de vedação ao venire contra factum proprium, a invocação de débito cuja existência e forma de pagamento foram expressamente aceitas no momento da contratação, como fundamento para se eximir do adimplemento do preço. 05. A existência de débito tributário sobre o imóvel não autoriza a retenção do preço pelo promitente comprador, a quem é assegurada, na condição de terceiro juridicamente interessado, a faculdade de promover o pagamento direto do débito, com sub-rogação nos direitos do credor, nos termos do art. 346, incisos II e III, do Código Civil. 06. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe que o inadimplemento de uma das partes constitua causa direta da suspensão da contraprestação da outra, pressuposto não verificado quando a obrigação invocada vem sendo regularmente cumprida nos termos pactuados. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Des. Vilson Bertelli, vencido o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC..
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