Processo 0861130-16.2025.8.19.0021

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0861130-16.2025.8.19.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0861130-16.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Alega o autor, em síntese que:a)em dezembro de 2024 realizou um anúncio na plataforma da ré sobre o produto "Caixa de Direção Setor Hid. MB Classe A160/190 2001 - usada" que foi adquirida por um comprador no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);b)a parte ré informaou que não foi possível realizar a entrega do produto ao destinatário e o valor seria estornado ao comprador;c)o produto não foi devolvido ao autor, apesar da promessa de restituição;d)apesar de todas as tentativas de contato com a ré, o pedido de devolução fora finalizado de forma unilateral e até a presente data nada foi resolvido. Pleiteia indenização por danos morais e materiais com a restituição do valor do produto. Em contestação, a ré alega, preliminarmente o descabimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito pelo fato da plataforma ser apenas intermediadora. Afirma ainda a inexistência do dever de indenizar e impossibilidade do ônus da prova. Com relação à preliminar arguida, não há qualquer razão para acolhê-la. Inicialmente, se vê que, apesar da alegação, a árte ré não trouxe qualquer fato que desampare o pleito da parte autora. Ademais, em juízo de piso neste Rito não há necessidade de comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade. Isto posto, deixo de acolher a preliminar. Não restando mais nenhuma preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente cabe esclarecer que o caso em tela consiste numa relação de consumo. Essa conclusão depreende-se da jurisprudência do STJ que entende aplicável a Lei 8.078/90 toda vez que uma das partes do contrato, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, for vulnerável em relação à outra parte (o fornecedor). Assim, diante da configuração da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se no index 250973828 o protocolo de venda do produto com o timbre da plataforma ré, inclusive com a ordem de que o despacho não pode ser demorado, eis que o comprador denominado Erick Ramos de Carvalho estaria esperando o recebimento do produto adquirido. Igualmente, o autor junta, em index 250973829, um informe do réu acerca da impossibilidade de entrega do produto ao comprador, além da promessa de devolução ao autor no dia 10 de fevereiro. Logo, evidenciada a responsabilidade da ré, eis que toda a tratativa de despacho do produto e promessa de devolução estão em seu nome diretamente. Ademais a ré não logrou demonstrar, em cognição exauriente, que teria efetuado a devolução ou, ao menos, ter feito a tentativa no período informado ao autor. Descabe qualquer excludente de responsabilidade pelo fato do réu ser mero intermediador, uma vez que a aquisição e a venda do produto pelo se deu em razão do anúncio no conhecido site dada a confiabilidade que os consumidores depositam no site. A parceria existente entre a ré e aqueles que comercializam através do site "Mercado Livre" beneficia aos parceiros comerciais envolvidos…

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