Processo 0861132-80.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861132-80.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0861132-80.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE DE SIQUEIRA, G. F. D. S. P., SARA NARCIZIO FELIPE RÉU: ITAU SEGUROS S/A Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por JOSÉ FELIPE DE SIQUEIRA, G. F. D. S. P. (menor impúbere, assistido por sua genitora) e SARA NARCIZIO FELIPE contra ITAÚ SEGUROS S/A, na qual os autores alegam que são os únicos filhos e herdeiros de Leandro Felipe Pedro, falecido em 28/07/2019. Esclarecem que, durante o trâmite do processo de inventário perante a 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, identificou-se a existência de duas apólices de seguro contratadas pelo falecido, denominadas "Seguro Viva Família" e "Seguro Cartão Protegido" e que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo do "Seguro Viva Família", dividindo o valor igualmente entre os três beneficiários. Relatam que a ré recusou o pagamento do "Seguro Cartão Protegido" de forma injustificada, limitando-se a enviar comunicação eletrônica genérica que mencionava a constatação de irregularidades no sinistro. Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à cobertura securitária contratada, bem como a condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais, além do deferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Acompanham a inicial os documentos de id 119102361 a 119103079. Decisão no id 120625700 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação da empresa ré, bem como a intimação do Ministério Público devido à presença de menor incapaz no polo ativo. Ministério Público apresentou manifestação no id 121593184 informando o seu interesse em intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id 129330039, na qual a seguradora confirmou a contratação de ambas as apólices, mas sustentou que a recusa do pagamento do "Seguro Cartão Protegido" é legítima. Argumentou que a referida apólice possui cobertura restrita para "Morte Acidental por Crime", não abrangendo morte acidental genérica. Destacou que o falecimento do segurado ocorreu em razão de um típico acidente de trânsito na via pública, conforme descrito na certidão de óbito (ID 119102389) e no laudo de necropsia (ID 119103079), situação que afasta o fato gerador da cobertura contratada. Defendeu a legalidade das cláusulas limitativas de risco, o cumprimento do dever de informação e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Acompanham a contestação os documentos de id 129330041 a 129330044. Réplica no id 151539506 rechaça os argumentos da contestação e acrescenta que o boletim de ocorrência policial registrou o fato como homicídio culposo de trânsito (ID 119103066), o que configuraria crime e autorizaria o recebimento da indenização. Sustentaram ainda que a cláusula de exclusão de riscos de trânsito é abusiva, por colocar os beneficiários em desvantagem exagerada, violando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ministério Público manifestou-se pela inversão do ônus da prova e requereu que as partes fossem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 179782244). Instadas as partes a especificarem as provas necessárias para a instrução da…

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