Processo 0861133-26.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861133-26.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

(a) Inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, está não é passível de colhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial é configurada quando nela faltar pedido ou causa de pedir (inc. I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inc. II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc. III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc. IV). No caso sob análise, nenhuma das hipóteses legais acima apontadas se encontram presentes. Com efeito, os pedidos são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), na medida em que pretende o autor que a ré seja condenada ao pagamento do seguro contratado referente a invalidez por acidente. Fica rejeitada a preliminar de inépcia da inicial suscitada. (b) falta de interesse de agir A ré argumenta que a parte autora nunca a acionou de maneira administrativa, e, portanto, lhe falta interesse de agir na presente demanda. Sem razão, contudo. Não há como condicionar o acesso ao Poder Judiciário, isto é, condicionar o acesso à justiça e à tutela jurisdicional a um requerimento administrativo, sob pena de se violar o disposto no art. 5º, XXXV/CF. Nesse sentido, o E. TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDEFERIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a reforma da sentença a quo. In casu, não se deve confundir eventual direito previdenciário com o direito ao recebimento do seguro privado. Recurso conhecido e provido. (TJ- MS - AC: 0801954-06.2021.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) Ainda se não fosse isso, ao oferecer contestação requerendo, por diversos fatores, a improcedência da demanda, é evidente que há pretensão resistida pela parte ré. Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial e documental (já existente nos…

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