Processo 0861140-82.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861140-82.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, PIS/PASEP] AUTOR: PEDRO JOSE AIRES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. PEDRO JOSÉ AIRES DE ALBUQUERQUE ajuizou ação de conhecimento em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros em sua conta vinculada ao PASEP. O autor afirma que, ao efetuar o saque de seus créditos em 16/10/2017, constatou um saldo abaixo do esperado devido à má gestão dos valores e à não incidência de expurgos inflacionários. Com base em parecer contábil, quantificou seu prejuízo em R$ 80.602,99 (conforme petição inicial de ID 100684196 e ). Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a responsabilidade pela gestão do fundo e definição de índices de correção seria da União Federal (conforme contestação de ID 105206971). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal (conforme ID 105206971). No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que as movimentações na conta do autor seguiram as normas legais e que os débitos registrados representam pagamentos de abonos e rendimentos já recebidos pelo beneficiário através das rubricas FOPAG e crédito em conta (conforme ID 105206971). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refuta as teses de defesa invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Ressaltou que o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos na conta pertence ao banco e ratificou os pedidos formulados na inicial (conforme impugnação de ID 107155685). Instadas a especificarem provas (conforme ato ordinatório de ID 105234639), ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil para a apuração dos valores e conferência da evolução da conta (conforme petição inicial de ID 100684196 e petição de ID 106243680). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o que importa relatar. Decido. 01. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O BANCO DO BRASIL S.A. sustenta ser parte ilegítima e defende a competência da Justiça Federal, argumentando que a gestão do PASEP cabe à União Federal (conforme contestação de ID 105206971). Tais alegações, contudo, não prosperam diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. O Tribunal Superior pacificou que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço, incluindo saques indevidos, desfalques e a falta de aplicação de rendimentos (conforme acórdão do STJ). No mesmo sentido: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB)…
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