Processo 0861145-56.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861145-56.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, movida por FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BELÉM (IPMB). Narra a inicial que o autor ingressou no cargo de Guarda Municipal de Belém/PA em 27/09/91, passando à aposentadoria no dia 08/08/11. Afirma que os seus proventos não foram fixados da forma adequada, com omissão quanto às progressões funcionais e triênios adquiridos ao longo do período. Alega que também possuem direito ao reajustamento da sua remuneração com base no PCCR específico da Guarda Municipal de Belém (Lei 9.050, de 27/12/2013). Pede a revisão do ato de concessão da aposentadoria, bem como os valores retroativos vencidos nos últimos cinco anos. Apesar de citados, os réus não apresentaram contestação. O autor pediu a homologação dos cálculos, diante da ausência de impugnação específica. Somente o requerente juntou alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer favorável. Argumenta que ele preencheu os requisitos da lei, fazendo jus não somente à progressão funcional, mas também à majoração do ATS e ao reajuste do vencimento-base, em consonância com a Lei Municipal nº 9.050/2013. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - PRELIMINARES Consta nos autos informação de que o autor se aposentou em agosto de 2011 (ID 146748154, página 25), embora tenha ajuizado esta ação apenas no ano de 2026. Além disso, o próprio requerente destaca que, quanto aos retroativos, pretende apenas o pagamento dos valores vencidos até 2020. Assim, a ilegitimidade passiva do Município é evidente, pois o autor foi afastado antes do ano de 2020, não subsistindo qualquer tipo de responsabilidade do ente político. Permanece apenas, em teoria, o dever da Autarquia Previdenciária incluída neste processo. Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Belém, o qual deve ser excluído dos autos, e fixo honorários por equidade no importe de R$5.000,00 (art. 85, §8º, CPC), tendo em vista que se trata de mera exclusão do litisconsorte, sem qualquer tipo de impacto no proveito econômico perseguido na demanda. No tocante à prescrição, ressalto que já está consolidado o entendimento na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de que o termo inicial para a revisão do ato de aposentadoria é a data da concessão do benefício previdenciário, ocorrendo a prescrição do próprio direito revisional: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se a pretensão autoral de recebimento de diferenças da progressão funcional horizontal, encontra óbice na prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo juízo de origem . 2. O prazo prescricional para pleitear diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, no caso de servidor público aposentado, é de cinco anos, contados da data do ato de aposentadoria que não previu a progressão pretendida. 3. Passados mais de quinze anos do ato de aposentadoria, impõe-se o reconhecimento…
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