Processo 0861149-17.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861149-17.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861149-17.2024.8.18.0140 APELANTE: INFATEC COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MATEUS LEAO DE MORAES, LUCAS MENDES DA SILVA APELADO: EDIMILSON ALVES BARBOSA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÚNICO FUNDAMENTO: ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. INÉPCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa devedora contra sentença que acolheu a preliminar de inépcia dos Embargos Monitórios opostos em Ação Monitória fundada em notas fiscais e boletos bancários, rejeitou-os liminarmente com base no art. 702, § 3º, do CPC — por ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida —, constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da credora no valor de R$ 48.706,60 e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado da dívida, quando o único fundamento dos embargos é o excesso de cobrança, impõe a rejeição liminar nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) verificar se a tese de iliquidez do título, suscitada pela primeira vez nas razões recursais, pode ser conhecida como inovação em sede de apelação; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva, líquida e com data de vencimento expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é instrumento processual cabível ao titular de prova escrita sem eficácia de título executivo que pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC), sendo os boletos bancários vinculados a notas fiscais de compra e venda documento hábil a instruí-la. 4. O art. 702, § 2º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de cobrança o dever de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Trata-se de requisito de admissibilidade dos embargos monitórios, cuja inobservância, quando o excesso de cobrança é o único fundamento da defesa, conduz necessariamente à rejeição liminar, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. 5. A exigência legal não constitui formalismo exacerbado: visa delimitar com precisão a parcela incontroversa da dívida, identificar o objeto real da controvérsia e coibir a oposição de embargos com fins meramente protelatórios. Sem o demonstrativo, o juízo e a parte contrária ficam impossibilitados de avaliar a extensão do alegado excesso. 6. A embargante limitou sua defesa, exclusivamente, a sustentar que os juros de mora deveriam ser contados da citação, sem apontar o valor que entendia devido nem apresentar qualquer planilha ou memória de cálculo. Preenchidos os pressupostos do art. 702, §§…

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