Processo 0861167-14.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0861167-14.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861167-14.2025.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO ACACIO DO NASCIMENTO NETO Advogado(s) do reclamante: KATHLEEN GADELHA MARQUES Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE SENTENÇA Antônio Acácio do Nascimento Neto ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade da questão 86 da Prova Tipo 4 – Azul do requerente, assim como a determinação aos requeridos que, imediatamente, contabilizem a pontuação da referida questão, atualizando sua pontuação para 85 (oitenta e cinco) pontos na prova objetiva e, consequentemente, a nota final que fica em 145,5 pontos, e procedendo-se à sua reclassificação no certame, e viabilizando sua participação no Curso de Formação Policial – Turma 3. Foi proferida decisão no Id 162805986 pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Posteriormente, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pendente de apreciação (Id 163274049). Na sequência, a Fundação Getúlio Vargas ofereceu sua peça de defesa, pugnando pela improcedência das pretensões perseguidas pelo autor (Id 165958517). Em sede de réplica à contestação ofertada pela FGV, o autor requer o reconhecimento da intempestividade da peça de defesa a banca examinadora, assim como a reiteração dos termos da inicial (Id 166418782). O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que a responsabilidade seria da banca examinadora e de litisconsórcio passivo necessário, com determinação de citação dos outros litisconsortes. No mérito, a improcedência das pretensões reivindicadas (Id 168038888). Houve réplica à contestação oferecida pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 171139446). O Ministério Público, em sua promoção ministerial, ofereceu parecer pela procedência parcial das pretensões reivindicadas nestes autos (Id 183453623). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início,destaca-se que, muito embora a FGV tenha contestado a lide intempestivamente, não há falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de tutela de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Lado outro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte já que, nos certames requeridos por um ente federativo, cabe a ele também compor o polo passivo da demanda. Por derradeiro, rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual existência de terceiros que alegadamente se encontrem na mesma situação jurídica da parte autora, em razão da suposta inércia estatal, não impõe a formação obrigatória de litisconsórcio no presente feito, podendo tais interessados, caso entendam pertinente, ajuizar ações próprias para apreciação de suas pretensões, inexistindo previsão legal, no caso concreto, que imponha a formação de litisconsórcio necessário. Adentrando no mérito, o cerne da demanda consiste em decidir…

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