Processo 0861168-50.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861168-50.2024.8.15.2001 [Licença-Prêmio, Licença Prêmio] AUTOR: ADELSON ANGELO DE ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ADELSON ANGELO DE ANDRADE em face do ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificados nos autos. O Autor, servidor público civil aposentado do Estado da Paraíba, matrícula n.º 144.476-0, ingressou no serviço público estadual em 08 de junho de 1994, mediante aprovação em concurso público, e fora aposentado em 17 de janeiro de 2024, conforme Portaria e publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba (ID 100691704, pág. 1 e 2). Em sua narrativa, o Autor esclarece que, além do tempo de serviço prestado como servidor efetivo, teve computado e averbado pelo Estado da Paraíba o período em que atuou como professor temporário, de 1º de outubro de 1991 a 15 de junho de 1994, totalizando 988 (novecentos e oitenta e oito) dias (ID 100689244, pág. 3). Dessa forma, o Autor alega ter integralizado mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo tempo de serviço público. A parte Autora fundamenta seu pedido no direito à Licença Especial (também denominada licença-prêmio), e sustenta que, com base no tempo de serviço averbado e no período de sua posse no cargo efetivo, adquiriu o direito a 06 (seis) meses de licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 1º de outubro de 1991 a 1º de outubro de 2001, o qual não foi gozado, não convertido em pecúnia durante a atividade, e tampouco utilizado em dobro para fins de aposentadoria. Argumenta, ainda, que a não concessão desse direito pela Administração Pública, em razão de alegada necessidade do serviço, e sua posterior aposentadoria, sem a fruição do benefício, gerou dano material que deve ser reparado. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 105137343, págs. 1-20), arguindo. preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita e a Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba. Na prejudicial de mérito, arguiu pela prescrição da pretensão. Ao final, pugna, pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente: a) Da Impugnação à Justiça Gratuita O Estado da Paraíba impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor, argumentando que os proventos recebidos por servidor aposentado são "razoáveis e contínuos", o que afastaria a condição de hipossuficiência. Contudo, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Autor comprovou que seus rendimentos líquidos de aposentadoria, em dezembro de 2023, totalizavam R$ 1.348,72 (ID 100691714). O valor atribuído à causa é de R$ 145.119,90, resultando em custas judiciais no importe de R$ 10.611,01 (ID 100691713). A lei processual civil vigente, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em tela, o Autor não apenas declarou sua hipossuficiência, mas também demonstrou que as custas processuais representam um valor desproporcionalmente elevado em relação à sua renda mensal. O custo processual representa quase 800% (oitocentos por cento) da renda líquida do Autor, o que, de fato, inviabiliza o acesso à justiça sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família. A concessão do benefício da justiça gratuita não se…
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