Processo 0861184-28.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0861184-28.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0861184-28.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: WANDERSON LIMA DA COSTA, conhecido como “PORQUINHA”, brasileiro, solteiro, natural de Vargem Grande-MA, sem profissão definida, nascido em 04.06.1997, RG nº 077673342023-3 SSP/MA, filho de Marlene da Conceição Lima, residente na Rua São Miguel, nº 437, bairro São Miguel, Vargem Grande-MA. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de WANDERSON LIMA DA COSTA, acima qualificado, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, cuja ação teve como vítima Luís Gonzaga do Vale Neto. Segundo narra a peça acusatória, no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 19h, na VP 06, nº 02, bairro Cohab Anil, nesta capital, o acusado, agindo mediante rompimento de obstáculo, subtraiu um televisor de 32" OAC e um notebook Acer, pertencentes à vítima Luís Gonzaga do Vale Neto. A conduta foi tipificada como incursa no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). Conforme narrado na exordial, a vítima, Major do Corpo de Bombeiros desta capital, saiu de sua residência por volta das 18h40 para comparecer a um compromisso religioso. Aproveitando-se da ausência do morador, o acusado, por meio do quintal da residência vizinha, forçou e quebrou a grade de proteção lateral do imóvel, adentrando-o e subtraindo os bens acima descritos. Ao retornar, a vítima constatou o furto e acionou a Polícia Militar. Por volta das 03h30, um vigilante noturno indicou o acusado como autor do delito, informando que este poderia ser encontrado na residência de indivíduo conhecido por "Sérgio". Deslocando-se ao endereço indicado, os policiais militares encontraram WANDERSON ainda na posse da televisão subtraída. O notebook havia sido alienado a terceiro de nome "Sérgio", que não foi localizado. A televisão foi vendida para um indivíduo de nome “Riolan”, que devolveu o objeto antes da chegada da Polícia Militar. O Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por entender que o acusado já responde a outros processos criminais, evidenciando que faz do crime um modo de vida. A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2025 (ID 137969935). Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 141448646). Na audiência de instrução criminal, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas. O acusado, citado, não compareceu à audiência e foi constatado residir em local incerto e não sabido, razão pela qual foi declarada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 176227980). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 176615065). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando, em síntese: (i) insuficiência probatória quanto à autoria; (ii) que a posse da res furtiva não basta, por si só, para sustentar decreto condenatório; (iii) que o laudo pericial não atesta o rompimento de grade, mas apenas trincamento e pequena quebra do vidro da janela da cozinha, o que enfraqueceria a…

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