Processo 0861187-76.2023.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0861187-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Hiroshi Yamada objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2021, referente ao imóvel de sequencial 413109. O executado apresentou exceção de pré-executividade sob ID 105582700, aduz nulidade da certidão de dívida ativa por não conter todos os requisitos previstos na legislação, posto que não há a indicação da base de cálculo utilizada, tampouco da alíquota que fora aplicada. Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa não aponta o termo inicial para apuração da multa de mora e dos juros. Assevera, ademais, que a Certidão de Dívida Ativa não indica a fundamentação legal relativa à cobrança da Taxa de Urbanização e da Taxa de Recolhimento de Resíduos Sólidos, pois indica lei genérica. Argumenta inconstitucionalidade dos critérios de atualização utilizados pelo Município de Belém, o qual aplica o IPCA-E, nos termos da Lei Municipal nº 8.033/2000 e juros de mora de 1%, nos termos do art. 161 do CTN, em detrimento da SELIC. Por fim, alega inconstitucionalidade da taxa de urbanização. Ao final, informa o parcelamento do crédito tributário, causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, pretendendo a suspensão do feito. Exceção de pré-executividade recebida sob ID 109270546. Manifestação do excepto sob ID 114135545. É o relatório. Decido. Quanto as arguições de nulidade do título exequendo, exalço que a certidão de dívida ativa consiste no documento que atesta a inscrição de débitos tributários ou não tributários dos quais é credora a Fazenda Pública, sendo a prova necessária a embasar a cobrança destes por meio de processo judicial, constituindo, pois, título executivo extrajudicial. Para tanto, deve atender aos requisitos legalmente previstos, a fim de conferir-lhe validade, gozando a inscrição em dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN. Tanto o art. 202 do CTN, quanto o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 indicam os elementos que devem ser necessariamente fornecidos no termo de inscrição de dívida ativa. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, o devedor precisa demonstrar prova inequívoca da sua invalidade. Observem-se os pressupostos de validade dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Tocante ao requisito origem da dívida e fundamentação legal, o objetivo de sua inclusão no título executivo é dar ao devedor oportunidade para entender do que se trata a dívida e poder se defender, no caso em tela a petição inicial e CDA indicam adequadamente a natureza da dívida IPTU, TAXA DE URBANIZAÇÃO e TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 7.056/77 art. 4º, Lei 7.677/93 e Lei 11.047/07), origem (débito tributário de IPTU, TU e TRS dos exercícios de 2019 a 2021, vinculados ao…
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