Processo 0861192-90.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0861192-90.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861192-90.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: REAL BOTEQUIM NATAL LTDA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado pela impetrante, ao argumento de que sobrevieram novos documentos aptos a comprovar os prejuízos decorrentes da submissão ao Regime Especial de Fiscalização, especialmente o impedimento de emissão de notas fiscais, circunstância que inviabiliza o regular exercício de sua atividade empresarial. É o que importa relatar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Ao apreciar o pedido liminar anteriormente formulado, este Juízo concluiu pela inexistência de prova pré-constituída de que o Regime Especial de Fiscalização estivesse produzindo efetivos obstáculos ao exercício da atividade empresarial, ressaltando que a mera submissão ao referido regime, por si só, não configura sanção política. Todavia, a impetrante trouxe aos autos novos documentos destinados a demonstrar que, após o indeferimento da tutela, passou a sofrer restrições concretas ao exercício de sua atividade econômica, consistentes, dentre outras, no impedimento de emissão de notas fiscais, situação que inviabiliza a comercialização regular de mercadorias e compromete o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, a situação fática revela-se diversa daquela anteriormente apreciada. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de medidas administrativas coercitivas destinadas a compelir o contribuinte ao pagamento de tributos quando tais medidas importem restrição ao livre exercício da atividade econômica, por configurarem sanções políticas incompatíveis com os princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal e da proporcionalidade. Embora a instituição de regime especial de fiscalização, em abstrato, não constitua ato ilícito nem configure, por si só, sanção política, a situação se modifica quando dele decorrem restrições capazes de impedir ou inviabilizar o funcionamento regular da empresa. No caso concreto, os documentos ora apresentados evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, que a impetrante se encontra impedida de emitir documentos fiscais, circunstância que ultrapassa a mera submissão ao regime especial e caracteriza obstáculo direto ao exercício de sua atividade empresarial. Desse modo, reputo presentes, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Também se encontra configurado o perigo da demora, pois a impossibilidade de emissão de notas fiscais compromete o faturamento da empresa, inclusive com risco de paralisação das atividades da empresa. Assim, diante da alteração do quadro probatório, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de Id. 192769554 e, por conseguinte, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do Regime Especial de Fiscalização imposto à impetrante,…

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