Processo 0861200-91.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861200-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA NETA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA NETA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123294734999, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. A inicial veio acompanhada de extratos consignados do INSS, tendo a autora afirmado que os descontos teriam ocorrido entre dezembro de 2015 e novembro de 2021, no valor mensal de R$ 137,86. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a ausência de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda, especialmente os extratos bancários da conta de titularidade da autora referentes ao período da suposta contratação, razão pela qual foi proferida decisão determinando a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora esclarecesse eventual recebimento de valores oriundos do contrato impugnado e juntasse os extratos bancários correspondentes ao período da contratação e meses subsequentes. Em manifestação posterior, a parte autora limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova, alegando dificuldade na obtenção dos extratos bancários, sem, contudo, apresentar os documentos requisitados ou comprovar efetiva impossibilidade de obtê-los. Vieram-me conclusos. DECIDO. De início convém esclarecer, por oportuno, que tramitam neste Juízo e nas demais varas com competência cível do País inúmeras ações de natureza semelhante à presente, com fatos e argumentos genéricos, e potencial de caracterização de judicialização predatória. Foi diante desse contexto, e considerando as peculiaridades do caso concreto, que se determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com a juntada aos autos, notadamente, dos extratos bancários que comprovassem os descontos alegados a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda perante este Juízo. Esta conduta se encontra amparada no disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A esse respeito, Cassio Scarpinella Bueno, na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal. Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente. Nesse cenário, se a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a…
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