Processo 0861221-48.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861221-48.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861221-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE MARIA VIEIRA GOMES REU: CONDOMINIO AYAMBRA RESIDENCIAL HOTEL, ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, JOSEMBERG PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia ordinária c/c destituição de síndico proposta por NAIDE MARIA VIEIRA GOMES em desfavor de CONDOMÍNIO AYAMBRA RESIDENCIAL HOTEL, JOSEMBERG PEREIRA DOS SANTOS e ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS. A parte autora, na qualidade de condômina (proprietária da unidade 402), relata supostas irregularidades ocorridas na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 13/09/2023. Alega que o candidato eleito para o cargo de síndico, Sr. Josemberg Pereira dos Santos, não preenchia o requisito previsto no Art. 8º da Convenção Condominial, qual seja, a obrigatoriedade de ser condômino (proprietário), sendo à época apenas inquilino. Afirma, ainda, que a eleição foi conduzida de forma arbitrária e unilateral pela administradora (Abreu Brokers) e pelo presidente da mesa, havendo a anulação indevida dos votos destinados ao candidato concorrente (Sr. Juarez Soares). Pugnou, em sede liminar e no mérito, pela declaração de nulidade da assembleia, a destituição do síndico e a sua nomeação como síndica provisória. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID 109631343. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda à inicial para a inclusão formal do Sr. Josemberg Pereira dos Santos no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, o que foi devidamente cumprido pela autora. Regularmente citados, o Condomínio Ayambra Residencial Hotel e o Sr. Josemberg Pereira dos Santos apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, arguiram a carência de ação por ilegitimidade ativa, argumentando que a autora não teria legitimidade para questionar a anulação dos votos conferidos ao outro candidato (Juarez Soares), por se tratar de matéria de interesse de terceiro (art. 18 do CPC). No mérito, defenderam a validade da assembleia e sustentaram que o Sr. Josemberg é condômino, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Por sua vez, a ré Abreu Brokers Serviços Imobiliários, embora devidamente citada por Carta com Aviso de Recebimento (AR), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 115192610). A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Em despacho de ID 144312669 foi deferida a produção de prova oral. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 15/12/2025, os réus, embora devidamente intimados, não compareceram (nem presencial nem virtualmente). Na oportunidade, foi colhido o depoimento da declarante Nalva Maria Vieira Gomes Ramos, arrolada pela autora. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar Alegações Finais. O réu Condomínio Ayambra peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, alegando que uma nova assembleia foi realizada elegendo uma nova síndica (Sra. Maria do Rosário Campos Batista da Glória Vieira). A autora, intimada a se manifestar sobre este fato novo, impugnou o pedido,…

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