Processo 0861224-95.2026.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0861224-95.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DA SILVA Nome: FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Antônio Carolino, 85, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59074-330 REGIÃO Nº 08 Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DA SILVA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência. Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão. Relatados. Decido. O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação. Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA/MODELO: HONDA/CB TWISTER/FLEXONE 2; ANO: 2018/2018; CHASSI: 9C2MC4400JR022414; PLACA: QGO8A57; COR: VERMELHA, que consoante contrato, encontra-se na posse de FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DA SILVA, podendo ser localizado na Nome: FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Antônio Carolino, 85, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59074-330 , entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 5 (cinco) dias. Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus. ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as…
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