Processo 0861227-87.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 0861227-87.2025.8.14.0301 Reclamante: Uriel de Jesus Brabo de Brito Reclamado: Marcos Giovanni Barbosa Moraes SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança proposta por Uriel de Jesus Brabo de Brito em face de Marcos Giovanni Barbosa Moraes. Segundo a petição inicial, as partes mantinham relação de amizade no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o reclamado solicitou empréstimos ao reclamante em diversas oportunidades. Os documentos juntados aos autos demonstram a realização de quatro transferências via Pix, nos valores de R$ 1.000,00 em 02/02/2023, R$ 1.000,00 em 10/03/2023, R$ 1.000,00 em 11/03/2023 e R$ 3.000,00 também em 11/03/2023, totalizando R$ 6.000,00. O reclamante afirma que, apesar das tentativas de solucionar a questão de forma amigável, o reclamado não devolveu os valores emprestados. O reclamado foi regularmente citado por oficial de justiça, mas não compareceu à audiência una realizada em 28 de maio de 2026 nem apresentou contestação. Dessa forma, incidem os efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Essa presunção, contudo, é relativa e não afasta o dever de análise das provas constantes dos autos. No caso, os comprovantes de transferência via Pix demonstram que os valores saíram da conta do reclamante e foram destinados ao reclamado. Esses documentos são compatíveis com a narrativa apresentada na petição inicial e não receberam qualquer impugnação. O conjunto probatório permite concluir que houve empréstimos entre as partes e que os valores não foram restituídos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia ao reclamado demonstrar o pagamento da dívida ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Como permaneceu ausente do processo e não produziu qualquer prova nesse sentido, permanece comprovado o inadimplemento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos que justifiquem seu acolhimento. O simples descumprimento da obrigação de pagar, por si só, não configura dano moral. Para que haja direito à indenização, seria necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, o que não ocorreu neste caso. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas quanto à cobrança da quantia emprestada. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o reclamado Marcos Giovanni Barbosa Moraes a pagar ao reclamante Uriel de Jesus Brabo de Brito a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso realizado pelo reclamante, e acrescido de juros legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, observada a legislação vigente, a contar da citação. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Providências Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte vencedora para o início do cumprimento de sentença. Apresentado o requerimento, intime-se a reclamada para cumprir a…
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