Processo 0861232-50.2025.8.10.0001
TJMA • Monitória
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861232-50.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: WALERIA CRISTINA DA SILVA DURANS Advogado do(a) REU: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou ação monitória em face de WALERIA CRISTINA DA SILVA DURANS, alegando ser credora da quantia de R$ 11.779,57, referente a mensalidades inadimplidas de curso de pós-graduação em Enfermagem Obstétrica e Neonatal. Instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, histórico escolar e extrato financeiro demonstrando o débito acumulado. Após diligência negativa por Oficial de Justiça, a citação foi efetivada por via postal, com o recebimento do aviso em 10 de novembro de 2025. A ré apresentou embargos monitórios sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita e que o afastamento do curso ocorreu por motivo de força maior, decorrente de gravidez de risco e do cenário da pandemia de COVID-19. Sustentou, ainda, a fragilidade das provas apresentadas pela instituição de ensino. A autora apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a idoneidade dos documentos e sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. Refutou as alegações de força maior e destacou a ausência de pedido formal de trancamento da matrícula. Relatado o essencial, decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física e da ausência de elementos que comprovem capacidade financeira incompatível com o benefício, defiro a gratuidade da justiça em favor da embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO A embargante sustenta que a pretensão de cobrança estaria prescrita, sob o fundamento de que o contrato foi firmado em 2019 e a citação ocorreu apenas em 2025. Contudo, a tese não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a anuidade ou semestralidade escolar configura obrigação única, de modo que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inicia-se apenas com o vencimento da última parcela contratada. No caso dos autos, o extrato financeiro demonstra que a última prestação do curso venceu em 10 de junho de 2021. Considerando que a ação foi proposta em 7 de julho de 2025, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, não houve a consumação da prescrição. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2. O propósito recursal…
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