Processo 0861258-44.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0861258-44.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: VALDEMIR BORGES DA SILVA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2423, Apartamento 1602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, 1 Torre, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 10 andar , itaim Bibi, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Valdemir Borges da Silva em face de Banco Bradesco S.A e entre outros. Em síntese, após a apresentação da contestação, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 158457026, na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Sem manifestação da parte autora quanto ao pedido de produção de provas. A parte requerida, Banco BMG S.A, na petição de ID 160721149, pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, bem como requereu a expedição de ofício para o Banco do Brasil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. A requerida, Banco BMG S.A, pleiteia a realização de audiência de instrução e julgamento justificando a necessidade de esclarecer as circunstâncias fáticas que envolveram a contratação dos empréstimos e do cartão de crédito consignado (RMC). Pois bem. Em análise aos autos, verifico que o requerido formulou de maneira genérica, desacompanhado de fundamentação específica quanto à sua utilidade e pertinência em relação à necessidade do depoimento pessoal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora. 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco BMG S.A. formulou requerimento específico para a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, com o escopo de confirmar se os valores provenientes dos contratos impugnados foram efetivamente creditados e disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor. Em análise aos autos, entendo que a diligência é fundamental para o deslinde da controvérsia e para a apuração da verdade real. Além disso, considero ser o ponto principal para aferir a responsabilidade civil das instituições financeiras. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício para o Banco do Brasil (Agência 3024, conta 120659-1). 3. DETERMINAÇÕES FINAIS. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu, Banco BMG, ante a natureza eminentemente documental da lide; b) DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (Agência 3024, conta 120659-1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato do período de transferência ou confirme o crédito efetivado em nome do autor, o sr. VALDEMIR BORGES DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Ressalto que a expedição de ofício está…
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