Processo 0861265-96.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861265-96.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THIAGO FREIRE FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0861265-96.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: THIAGO FREIRE FERNANDES DE ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PLEITO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE SUSTENTA A DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO E FÉRIAS, A AUSÊNCIA DE EFETIVO GOZO DE DESCANSO A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO FUNDADO NA LEI Nº 8.112/90 A SERVIDOR ESTADUAL, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 116, IV, DA LCE Nº 122/1994. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ART. 53 DA LCE Nº 322/2006. DIREITO À MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DURANTE O AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O afastamento remunerado para cursar mestrado, previsto no art. 53 da LCE nº 322/2006, possui natureza de aperfeiçoamento profissional e, nos termos do art. 116, IV, da LCE nº 122/1994, constitui período considerado como de efetivo exercício, preservando ao servidor os direitos e vantagens inerentes ao cargo. 2. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço da remuneração normal, não havendo fundamento para excluir tal parcela quando o afastamento remunerado para qualificação profissional é legalmente equiparado a efetivo exercício. 3. Não procede a alegação de enriquecimento sem causa, porquanto o pagamento do terço constitucional decorre diretamente de garantia constitucional e da disciplina legal aplicável ao regime jurídico do servidor estadual, inexistindo criação judicial de vantagem sem amparo normativo. 4. A manutenção da sentença não implica aplicação indevida da Lei nº 8.112/90 ao servidor estadual, mas apenas utilização de orientação jurisprudencial compatível com o regime constitucional e com a legislação local que reconhece o afastamento para estudo como tempo de efetivo exercício. 5. Inexiste violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, quando não se está concedendo vantagem funcional sem previsão legal, mas assegurando o pagamento de verba constitucional correlata a direito já reconhecido ao servidor…
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