Processo 0861270-18.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861270-18.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0861270-18.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE FERREIRA DA SILVA Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídicopropostapelaLOCALIZA RENT A CAR S.A.emface doDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ) e JOSÉ FERREIRA DA SILVA (index177456532)alegandoa parte autoraque celebroucom DIEGO PORTO PROCOPIO,contrato de locação de veículo nºACOSC-81938, referente ao veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0 MT LT, ano fabricação/modelo 2016/2016, placa PXQ6571, cor cinza, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº. 9BGKS48G0GG245582, registrado junto ao DETRAN/MG.Decorrido o prazo de locação, o veículo não foi devolvido pelo locatário. Narra que, ao iniciar as buscas pelo veículo, identificou que foi promovida, sem sua anuência, a transferência de registro do veículo de Minas Gerais para Rio de Janeiro e a transferência de propriedade do bem junto ao DETRAN/RJ para terceiroem30/11/2016. Pleiteia liminarmente: i)aimediatatransferência do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0 MT LT, ano fabricação/modelo 2016/2016, placa PXQ6571, cor cinza, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº. 9BGKS48G0GG245582, para à autora,ou,ii)subsidiariamente, que seja determinado ao réu a emissão de autorização de uso do veículo pela Autora, para que esta possa realizar a locação do veículo e, assim, exercer sua atividade.Nomérito, requer a confirmação da tutela,iii)seja determinada a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do referido veículo, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/RJ,e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado de Goiás comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais;iv) Após, com o restabelecimento do registro de propriedade, autorizar a Autora a proceder imediatamente com a locação ou venda particular do veículo, e com todos os demais efeitos legais; v) a interrupção e o cancelamento das penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao referido veículo perante o DETRAN/RJ; vi) A apresentar toda a documentação que, pelo agente fraudulento, foi levada até o balcão público para perpetrar a fraude, visto que mesmo perante requerimento administrativo, o Réu não forneceu a documentação solicitada. Decisão de index 67374727,declinando a competência a uma das Varas de Fazenda Pública. Decisão no index 67651913, determinando a intimação da parte autora para regularização processual, sendo cumprido nos indexes68688750 e 72033816. Decisão no index 72914859, determinando a intimação da parte autora paraemendara petição inicial para incluir no polo passivo o atual proprietário do veículo. Petição da parte autora no index 73937289, requerendo a intimação do réu para informar quem é o atual proprietário do veículo. Decisão no index 74572143, indeferindo o pleito autoral, bem como determinando a apresentação de emenda à inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Petição da parte…

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