Processo 0861274-58.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861274-58.2025.8.20.5001 Polo ativo ATILA WESLEY SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861274-58.2025.8.20.5001 APELANTE: ATILA WESLEY SILVA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. PLATAFORMA ELETRÔNICA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, reconhecimento da ilicitude da disponibilização de dívida em plataforma eletrônica de negociação, indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé e determinar a expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário. O recorrente pretende a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de dívida em plataforma eletrônica de negociação equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a recorrida comprovou a origem do crédito e sua legitimidade para promover a cobrança extrajudicial, bem como se incide o Tema 1.061 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; e (iv) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos comprova a cessão do crédito e demonstra a origem da obrigação, evidenciando a legitimidade da recorrida para realizar a cobrança extrajudicial. 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, pois a controvérsia não versa sobre impugnação da autenticidade da contratação bancária, mas sobre a licitude da cobrança promovida pela cessionária e da disponibilização da dívida em plataforma de negociação. 5. A plataforma eletrônica de negociação de débitos constitui ambiente privado, acessível exclusivamente ao consumidor mediante autenticação, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito nem conferindo publicidade da dívida a terceiros. 6. A simples disponibilização da dívida em plataforma de negociação não produz restrição ao crédito, redução de score ou qualquer outro efeito próprio da negativação, inexistindo ato ilícito apto a caracterizar dano moral. 7. A condenação por litigância de má-fé mostra-se legítima, pois a sentença reconhece, de forma fundamentada, a alteração da verdade dos fatos e o enquadramento da conduta nas hipóteses dos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil. 8. A expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário possui natureza administrativa, insere-se no poder de gestão processual do magistrado e não configura sanção disciplinar nem antecipação de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de dívida em plataforma eletrônica privada de negociação não se equipara à inscrição em cadastro…
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