Processo 0861284-39.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0861284-39.2024.8.20.5001 APELANTE: RANILDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por RANILDO ARAÚJO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alegou supostos desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, embora tenha julgado improcedente a demanda sob fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. Sustenta que o Juízo a quo não detém de conhecimentos técnicos para concluir se o Apelado deixou de corrigir e remunerar a conta vinculada do PASEP, e que a perícia seria indispensável para apuração dos valores efetivamente devidos e para demonstração da alegada má gestão da conta PASEP. Aduz que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, mesmo tendo sido requerido pelas partes, representa cerceamento do direito de defesa; que o Juízo de origem deixou de apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova, bem como a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência. Ao final, o apelante requer o reconhecimento da nulidade da sentença para reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, Tema nº 1.300, definindo a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso em exame, a sentença reconheceu que o Banco do Brasil comprovou a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP, demonstrando a…
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