Processo 0861291-53.2016.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0861291-53.2016.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861291-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MILENA FERREIRA DE SOUZA - MA14370-A, ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DECISÃO Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica ciente o exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Registro que o simples peticionamento para novas diligências inócuas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. O art. 921 do CPC trata da suspensão da execução. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. Na hipótese, a execução deve ser submetida ao regramento da prescrição intercorrente posterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. 3. No caso, a apelante ajuizou processo de execução lastreado em contrato de seguro de saúde, cujo prazo prescricional aplicável é de 01 ano, nos termos do art. 206, §1º, II, alínea “b”, do Código Civil – CC. 4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça-STJ, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. 5. O juízo intimou as partes antes de proferir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Tal providência é suficiente para evitar decisão surpresa (artigos 9º e 10, do CPC). já que é desnecessária a intimação pessoal do exequente. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1921183, 0702657-80.2020.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.) Decorrido o prazo de suspensão por execução frustrada, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens penhoráveis, justificando e demonstrando efetivamente a existência desses bens, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Efetuado o arquivamento provisório, aguarde-se o prazo de cinco anos. Findo esse período, certifique-se nos autos e encaminhe-se para conclusão, a fim de intimar as partes para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados