Processo 0861292-67.2018.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0861292-67.2018.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0861292-67.2018.8.10.0001 AUTOR: DANIEL HOLANDA DOS SANTOS e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DANIEL HOLANDA DOS SANTOS e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo oriundo da Ação Ordinária nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA, que reconheceu aos substituídos processuais o direito à implantação dos percentuais de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento) em suas remunerações, bem como ao pagamento dos respectivos retroativos. O feito esteve suspenso por força de decisões judiciais proferidas na Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0817757-23.2020.8.10.0000 (Tema 10). Em id.171084518, o Estado do Maranhão alegou a ocorrência litispendência em relação ao exequente DANIEL HOLANDA DOS SANTOS e o processo nº 0033830-18.2011.8.10.0001. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação rebatendo a alegação de litispendência (id. 173407831). Ato continuo, este Juízo determinou com fulcro no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, a intimação das partes exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a sua condição de associados à ASSEPMMA em data anterior à propositura da demanda coletiva, qual seja, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam (id. 174516583). A parte exequente apresentou manifestação alegando em sintese a sua legitimidade (id. 177028933). Já o Estado do Maranhão alegou a ilegitimidade da parte exequente em razão da ausência de comprovação da qualidade de filiação da associação quando da propositura da ação coletiva (id. 177973397) Em seguida, vieram-me os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar a análise da legitimidade, impõe-se examinar o requerimento de sobrestamento formulado pelo exequente (id. 177028933), que invoca a pendência da Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 e do IRDR Tema 10/TJMA (nº 0817757-23.2020.8.10.0000), fazendo referência a decisões proferidas por este Juízo em processos análogos derivados da mesma ação coletiva (processos nº 0838393-75.2018.8.10.0001, 0856997-84.2018.8.10.0001, 0837811-75.2018.8.10.0001 e 0839604-49.2018.8.10.0001). Indefiro o pedido. O IRDR Tema 10/TJMA tem por objeto o cabimento das ações rescisórias ajuizadas pelo Estado do Maranhão que discutem as teses firmadas nos IRDRs nº 17.015/2016 e 22.965/2016, relativas aos reajustes de 21,7% e 6,1%, e suposta violação aos arts. 2º e 37, X, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de questão atinente ao mérito do título executivo, vale dizer, à subsistência ou desconstituição da coisa julgada que reconheceu o direito material aos reajustes. A legitimidade do exequente individual para executar o título coletivo, à luz dos Temas 82 e 499 do STF, constitui questão processual autônoma, logicamente anterior e tematicamente estranha ao objeto do IRDR Tema 10. A resolução da legitimidade ativa independe integralmente do desfecho da rescisória ou do incidente, porquanto se o exequente é ilegítimo, o feito se extingue sem resolução de mérito, tornando irrelevante, para este…

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