Processo 0861299-08.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861299-08.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0861299-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONIDE GOMES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Eleonide Gomes em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser pessoa idosa, de baixa escolaridade e beneficiária de renda equivalente a um salário-mínimo. Sustenta que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado. Afirma que, após diligências junto ao INSS, verificou a existência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em seu nome em 01/03/2016, bem como descontos mensais no valor de R$ 44,00, incidentes desde março de 2016. Aduz que jamais realizou operações com o referido cartão e que os descontos efetuados corresponderiam apenas aos encargos financeiros, sem amortização do débito. Alega, ainda, que procurou administrativamente a instituição demandada para contestar a contratação e os descontos realizados, porém não obteve solução para a controvérsia. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos e a reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Citada, a parte demandada apresentou contestação. (id. 132666741) A parte ré suscita as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora aderiu validamente ao negócio jurídico, mediante assinatura do termo contratual e utilização do crédito disponibilizado. Defende que os descontos realizados decorrem da reserva de margem consignável (RMC) e da utilização da modalidade contratada, inexistindo qualquer vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que os descontos efetuados são destinados ao pagamento mínimo da fatura e à amortização do saldo devedor, inexistindo irregularidade na evolução da dívida ou na execução contratual. Sustenta a observância do princípio da força obrigatória dos contratos e a validade das cláusulas pactuadas entre as partes. Por fim, impugna os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, defendendo a inexistência de má-fé e de dano indenizável, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples e que eventual indenização seja fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em reconvenção, a parte ré requer, na hipótese de procedência dos pedidos autorais, a compensação dos valores eventualmente reconhecidos em favor da parte autora com o montante disponibilizado e efetivamente utilizado por ocasião da contratação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 133569408) Proferida decisão de saneamento e organização do processo na qual rejeitou as preliminares. (id. 140514853) A parte autora apresentou contestação à reconvenção. (id. 140661152) Deferido o pedido de produção de perícia grafotécnica. (id. 144861703) Perícia realizada, laudo pericial acostado aos autos. (id. 178858190) Homologado o laudo pericial. (id. 185719003) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.…

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