Processo 0861309-55.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0861309-55.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RODRIGO DE ALCANTARA GRUNEWALD, RUANNE PEREIRA MOURA Advogado(s) do reclamante: THAISE FRANCO PAVANI Nome: RODRIGO DE ALCANTARA GRUNEWALD Endereço: Travessa dos Tupinambás, 663, AP 1303, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 Nome: RUANNE PEREIRA MOURA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 663, AP 1303, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, PEDRO BENTES PINHEIRO NETO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO RODRIGO DE ALCANTARA GRUNEWALD e RUANNE PEREIRA MOURA ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que solicitaram a troca de titularidade e a ligação de energia para o imóvel onde residem. Afirmam que, apesar de diversas tentativas e protocolos, o fornecimento de energia só foi efetivado após 13 dias de espera, período em que ficaram privados de serviço essencial. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID 133202479), na qual sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o atendimento seguiu os trâmites administrativos e que não houve comprovação de danos sofridos pelos autores. Defendeu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do dano moral em patamar módico. Réplica (ID 134549358), reiterando os termos da inicial e destacando a falha na prestação do serviço e o descaso da concessionária. Instadas a especificar provas, as partes não requereram novas diligências, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. A relação é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside na demora excessiva para a ligação de energia na unidade consumidora dos autores. A energia elétrica é serviço essencial, regido pelo princípio da continuidade (art. 22 do CDC). Os autores comprovaram, por meio de protocolos e documentos, que a solicitação de troca de titularidade e ligação não foi atendida em prazo razoável, totalizando 13 dias de privação. A requerida, por sua vez, não apresentou justificativa técnica plausível ou prova de excludente de responsabilidade (como caso fortuito ou força maior) que legitimasse tamanha demora. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral, em casos de suspensão ou demora injustificada no restabelecimento de energia elétrica, é considerado in re ipsa, pois a privação de serviço essencial atinge diretamente a dignidade e o bem-estar cotidiano dos consumidores. Treze dias sem energia elétrica em uma residência ultrapassam, em muito, o conceito de mero aborrecimento, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. Para a fixação do quantum, considero…
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