Processo 0861350-75.2020.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0861350-75.2020.8.15.2001 RECORRENTE: M. Dias Branco S.a. Indústria e Comércio de Alimentos RECORRIDO: Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por M. Dias Branco S.a. Indústria e Comércio de Alimentos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que denegou a segurança pretendida para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio imposto cobrado em substituição tributária, nos seguintes termos: O acórdão recorrido foi assim ementado: CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Mandado de segurança – Denegação – Insurgência da Impetrante – ICMS - Inclusão do ICMS na própria base de cálculo ou “cálculo por dentro” - Constitucionalidade reconhecida no julgamento do RE n. 582.461-SP - ICMS-ST – Igual tratamento – Aquisição de energia elétrica destinada não à comercialização ou à industrialização mas a insumo – Incidência – Sentença mantida – Desprovimento. 1. A partir do contido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea 'i', da Constituição Federal, a definir que o montante do imposto integra a base de cálculo, o que equivale a dizer que o ICMS é calculado “por dentro”, não há falar em configuração de violação à Constituição Federal. Já o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, expressamente prevê a inclusão do valor do próprio imposto em sua base de cálculo. Incidência, ademais, do Convênio ICMS nº 83/2000 e da Lei estadual n. 6.379/96, art. 20. 2. Em se tratando de operações interestaduais com energia elétrica, é autorizada a cobrança do ICMS na entrada do Estado de destino, pelo regime de substituição tributária. Para além disso, cuida-se de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. No Supremo Tribunal Federal, destaca-se o RE nº 212209, julgado pelo Tribunal Pleno, e o RE nº 582461 (TEMA 214), em que, sede de repercussão geral, foi reconhecida a constitucionalidade da base de cálculo “por dentro” do ICMS. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento já era praticado e foi reafirmado após a repercussão geral, consoante REsp 1702457/SP: “(...) 5. O ICMS/ST não é um tributo diferente do ICMS próprio. A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, como ocorre na hipótese em exame. E nem poderia ser diferente, uma vez que, como a própria nomenclatura informa, a substituição tributária trata-se de uma técnica de arrecadação e fiscalização fazendária, não tendo o condão de afastar a aplicabilidade da norma disposta no artigo 13, § 1º, I, da LC 87/96. 6. O ICMS e o ICSM/ST são o mesmo tributo, portanto, não há como julgá-los e entende-los de maneira diversa, pois trata-se apenas de aplicar um regime diferenciado para simplificar a tributação e fiscalização. Assim sendo, é insito que a base de cálculo do ICMS substituição tributária seja integrado pelo montante do próprio imposto. Do contrário, não seria ICMS, mas outro tributo. 7. Recurso especial não provido. ( REsp 1454184/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 09/06/2016) (grifei) Em suas razões recursais, alega a recorrente violação aos artigos 8º, II, e §5º, e 9º, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/96, bem como ao art. 97, II, do Código Tributário…
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