Processo 0861375-66.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0861375-66.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0861375-66.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: KARINNA KADIDJA FURTADO DE MACEDO DEVEDOR: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc. De início, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento do montante depositado judicialmente pela parte devedora (IDs nos 171383115 e 171383118), acrescido dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Karinna Kadidja Furtado de Macedo, na quantia de R$ 6.292,91 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a parte do valor da condenação, e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Paloma de Noronha Avelar (OAB/RN nº 18.494), na quantia de R$ 629,29 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), referente a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença ora executada. Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas conta bancária das respectivas beneficiárias informadas na peça de ID nº 171761221. Expedidos os alvarás, tendo em mira que o valor depositado pela parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito é insuficiente para a satisfação integral do débito perseguido, intime-a, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia remanescente devida, descrita na petição de ID nº 171761221, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC. Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da…

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