Processo 0861382-90.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861382-90.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RAFAEL PANTOJA BRAGANCA REU: BRENO MOURA DE OLIVEIRA, LUIZ FELIPE LAMEIRA MATA 1. RELATÓRIO SIDNEY RAFAEL PANTOJA BRAGANCA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de BRENO MOURA DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE LAMEIRA MATA, também qualificados. Em sua petição inicial de ID 146812451, o autor relatou ter firmado com os réus um contrato particular de compra e venda de uma Máquina de Criolipólise da marca Adoxy, pelo valor total de R$ 22.880,00. Segundo a narrativa inicial, o pagamento deveria ter sido realizado em duas parcelas iguais de R$ 11.440,00, com vencimentos em 10/12/2024 e 10/01/2025. O autor esclareceu que a primeira prestação foi devidamente quitada mediante dois repasses ocorridos em dezembro de 2024. Contudo, afirmou que os réus incorreram em inadimplência quanto à segunda parcela, vencida em 10/01/2025, no montante de R$ 11.440,00. Sustentou que, apesar de diversas tentativas de resolução amigável e do envio de notificação extrajudicial, os requeridos não efetuaram o pagamento do saldo remanescente. Com base nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 12.642,32, valor que já englobaria juros e multa contratual. A petição veio instruída com documentos, destacando-se o memorial descritivo do negócio jurídico de ID 146812460 e a nota fiscal do equipamento de ID 146812467. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 167349444. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa e o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, suscitaram a ilegitimidade ativa parcial do requerente, argumentando que, à época da transação, o autor mantinha união estável com Virgínia Lameira da Silva, o que tornaria o crédito um patrimônio comum do casal. Alegaram que a referida ex-companheira formalizou um "perdão de dívida" de 50% do valor total, correspondente à sua meação, conforme documento de ID 167349461. Ademais, os requeridos desqualificaram o instrumento contratual juntado pelo autor, classificando-o como documento inidôneo e apócrifo por carecer de assinaturas e conter contradições internas. Defenderam a inexistência de encargos moratórios, juros ou multas, uma vez que o ajuste teria ocorrido de forma estritamente verbal, sem previsão de penalidades. Houve apresentação de réplica no ID 174338821. Na oportunidade, o autor rebateu a tese de ilegitimidade ativa, defendendo que o coproprietário possui legitimidade para cobrar a integralidade do crédito comum perante terceiros. Refutou a eficácia do documento de perdão de dívida assinado pela ex-companheira, alegando ser inoponível ao seu direito de crédito. Quanto à impugnação documental, reiterou que o instrumento juntado serve como memorial descritivo da negociação verbal efetivamente realizada e confirmada pela posse do bem e pelos pagamentos parciais feitos pelos réus. Ao final, reafirmou a procedência total dos pedidos. O feito seguiu com a certificação da tempestividade das peças e o retorno dos autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e os elementos fáticos…
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