Processo 0861383-22.2018.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861383-22.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARQUISE SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP REQUERIDO: AMAZON LIFTS INDUSTRIA DE ELEVADORES EIRELI - ME Nome: AMAZON LIFTS INDUSTRIA DE ELEVADORES EIRELI - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, 3837, sl. 12, - de 3536/3537 a 4090/4091, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Vistos etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARQUISE SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em face de AMAZON LIFTS INDUSTRIA DE ELEVADORES EIRELI - ME, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de sentença cognitiva. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária versou sobre rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em razão do inadimplemento da ré na entrega de equipamento elevatório. Prolatada a sentença (ID 25128882), o juízo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato e condenar a ré ao ressarcimento da importância de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (atraso), observando-se os índices fixados no dispositivo sentencial. Certificado o trânsito em julgado (ID 35667622), a parte autora requereu o início da fase executiva (ID 27473871), apresentando a respectiva memória de cálculo. Instaurado o cumprimento de sentença, houve tentativa frustrada de intimação pessoal da executada no endereço cadastrado nos órgãos oficiais, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 67709128). Diante do esgotamento das diligências de localização e da manutenção de endereço desatualizado perante a Receita Federal pela pessoa jurídica, este juízo determinou a intimação ficta (ID 119456589). Expedido edital de citação/intimação (ID 132469097), o prazo transcorreu in albis sem pagamento voluntário ou constituição de patrono. Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 147558079), arguindo, em síntese, a observância do contraditório e requerendo os benefícios da justiça gratuita. A exequente, em manifestações recentes (ID 147818046 e ID 161604708), reiterou o pedido de prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios, sustentando a preclusão do direito de impugnação específica e a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentou, ainda, planilha retificada do débito atualizado (ID 147818071). Vieram os autos conclusos. a Validade da Intimação por Edital e da Atuação da Curadoria Especial No presente caso, a intimação da executada por edital cumpriu rigorosamente os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC. A frustração das diligências em endereço constante no CNPJ (ID 73575479) e o paradeiro desconhecido do sócio administrador autorizam a modalidade ficta, especialmente considerando o dever de atualização cadastral das pessoas jurídicas. A intervenção da Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, II, CPC) garante a higidez processual. Todavia, a "contestação por negativa geral" apresentada (ID 147558079), embora admissível para tornar os fatos controvertidos na fase de conhecimento (art. 341, parágrafo único, CPC), possui eficácia limitada na fase de cumprimento de sentença. Isso porque o título executivo judicial já goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. No cumprimento de…
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