Processo 0861393-77.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861393-77.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0861393-77.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação válida e da cobrança indevida; (ii) estabelecer se cabe a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 5. A ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta da parte autora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 6. A realização de descontos sem respaldo contratual válido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A sentença deve ser reformada para adequar a forma de restituição, passando de simples para dobrada. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência do tribunal, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva liberação do valor contratado invalida o contrato de empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; Lei nº 14.905/2024. I RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual, em face do BANCO DAYCOVAL S/A A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da…

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