Processo 0861403-70.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861403-70.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO RAMOS BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, PEDRO GUILHERME ABREU - MA26988 REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO FRANCISCO RAMOS BATISTA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, tendo como objeto relação contratual amparada por evidente relação de consumo. No presente caso, observa-se que a parte Requerente, evidente consumidor, informou na petição inicial que é residente e domiciliado no município de Pedreiras - MA, sendo, pois, manifestamente incompetente este Juízo Cível da Capital, para processar e julgar o presente feito. Explico. O Código de Defesa do Consumidor, normativo de aplicação evidente ao caso dos autos, é claro ao destacar entre os direitos básicos do consumidor, o de ter facilitada a defesa em Juízo (CDC, art. 6º, VIII; 51, XV e 101, I), sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo o polo passivo da demanda ocupada por consumidor, o Juízo competente para apreciar o caso é aquele do local correspondente ao foro de seu domicílio, bem como de que a competência para tanto é absoluta (STJ - CC: 195425, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 12/05/2023). Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio do Requerente, in casu, o da Comarca de Pedreiras - MA. Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3. Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5. Apelo adesivo provido. Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se…
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