Processo 0861407-25.2022.8.15.2001

TJPB • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0861407-25.2022.8.15.2001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861407-25.2022.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CRISTINA LUNA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO CAVALCANTE DE MACEDO NETO - PB22764 REU: WILLSA BEZERRA DE LUNA, WILLMA BEZERRA DE LUNA, WILLBA BEZERRA DE LUNA AQUINO, WILLIAM XAVIER DE LUNA, MARLENE NASCIMENTO XAVIER DE LUNA, BRUNO XAVIER DE LUNA, VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA, BRUNNA PAMELA XAVIER LUNA DE SOUZA, RICHARD CHRISTIAN XAVIER LUNA DE SOUZA, JULIANA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) REU: THAIS PESSOA PONTES - PB24884 SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. COMPOSSE. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRANSMISSÃO DO CARÁTER DA POSSE. ARTIGO 1.203 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO DA PRECARIEDADE. OPOSIÇÃO DOS COERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por CRISTINA LUNA DE SOUZA SILVA pretendendo o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua Francisco Guimarães, nº 255, Bairro dos Ipês, nesta Capital. Alega que mora no imóvel há mais de 30 anos, tendo se mudado para o local em 1991 com sua mãe, Lucinete, e seu irmão, Christian, após o falecimento de sua avó, Suzete Xavier de Luna, ora proprietária registral do bem. Sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dona, tendo realizado diversas reformas e melhorias no bem. Em contestação conjunta, sete das promovidas levantaram preliminares de impugnação à justiça gratuita e de impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, rechaçaram a pretensão autoral argumentando que o imóvel é objeto de inventário, que a posse se deu por mera tolerância e que não haveria preenchimento dos requisitos necessários, assim como, haveria vedação legal para o pleito autoral. Após, houve manifestação por parte das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município no sentido de não terem interesse no feito. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo a possibilidade de usucapião entre herdeiros. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram oitiva de testemunhas, o que foi deferido, sendo seguido pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento das testemunhas, tendo sido ouvidas apenas as da parte em virtude de dispensa da prova por parte das promovidas. Com o encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, oportunidade em que a parte promovida apresentou documentos, os quais foram impugnados pela autora. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que diz respeito às preliminares, a parte Promovida impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a Autora exerceria atividade empresarial e que perceberia frutos de aluguéis de outros bens do espólio. Contudo, o pleito de gratuidade já foi deferido por este Juízo, após o Autor ter juntado documentos que demonstram seus rendimentos. O Código…

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