Processo 0861416-49.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cássia Vitória da Costa Gassi contra Unimed Nacional - Cooperativa Central, na qual a autora alega, em síntese, negativa indevida de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica, sustentando a essencialidade dos procedimentos indicados por médico assistente. Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida a fls. 105/108, por ausência de demonstração suficiente da urgência e da natureza reparadora dos procedimentos naquele momento processual. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 248/271, arguindo, em síntese, a legalidade da negativa sob fundamento de ausência de cobertura contratual e natureza estética dos procedimentos pleiteados, bem como necessidade de perícia médica para definição de sua finalidade, impugnando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória. A autora apresentou réplica a fls. 481 e seguintes. As partes especificaram provas que pretendem produzir, fls. 511 e 514. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares processuais aptas a ensejar extinção do feito, tampouco nulidades a serem sanadas, de modo que passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. No tocante à ausência de cobertura contratual e natureza estética dos procedimentos, observa-se que se trata de matéria que se confunde com o mérito, notadamente porque a controvérsia central reside justamente na definição da natureza dos procedimentos indicados (reparadora ou estética) e, por consequência, na existência ou não de obrigação de custeio pela operadora. Assim, rejeito-a como preliminar, devendo ser examinada em sentença. A controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente fática e técnica, consistindo em definir se os procedimentos prescritos mastopexia com prótese, lipoaspiração com lipoenxertia de glúteos e tecnologias associadas possuem caráter reparador/funcional, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, ou meramente estético, hipótese em que não se imporia a cobertura pelo plano de saúde, conforme alegado pela ré na defesa. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, se reparadores/funcionais ou estéticos; b) a imprescindibilidade dos referidos procedimentos para a continuidade do tratamento de saúde da autora, especialmente à luz dos laudos médicos e psicológicos constantes dos autos (fls. 6/9); c) a existência de urgência na realização das cirurgias; d) a eventual abusividade da negativa de cobertura pela operadora de saúde; e) a ocorrência de dano moral indenizável. No que concerne ao ônus da prova, verifica-se tratar-se de relação de consumo, conforme já delineado na petição inicial e corroborado pela própria contestação, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços de saúde suplementar. Diante disso, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais amparadas por laudos médicos e psicológicos, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova especializada acerca da natureza dos procedimentos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da produção de prova pericial. Quanto à prova, verifica-se que a controvérsia demanda prova técnica especializada para esclarecimento acerca da natureza dos procedimentos indicados, sua…
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