Processo 0861420-02.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861420-02.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSENEIDE SILVA GOMES BARBALHO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861420-02.2025.8.20.5001 APELANTE: JOSENEIDE SILVA GOMES BARBALHO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADA: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRILHA DE AUDITORIA. TEMA REPETITIVO 1.061/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS EM RELAÇÃO À INSCRIÇÃO. SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANO MORAL AUTÔNOMO PELA COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42, CAPUT, DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. OFÍCIOS À OAB/RN E AO CIJESP/RN REVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo válida contratação eletrônica de cartão de crédito, mantendo inscrição restritiva de crédito, condenando a autora por litigância de má-fé e determinando expedição de ofícios à OAB/RN e ao CIJESP/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira comprovam validamente contratação digital impugnada pela consumidora, à luz do Tema Repetitivo 1.061/STJ; (ii) estabelecer se a negativação indevida gera dano moral diante da existência de inscrição preexistente legítima; (iii) determinar se subsiste dano moral autônomo decorrente da cobrança indevida sem lastro contratual; (iv) definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé; e (v) estabelecer se subsistem os ofícios expedidos à OAB/RN e ao CIJESP/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação bancária quando impugnada pelo consumidor, inclusive em contratações realizadas em meio digital. 4. Proposta de adesão produzida unilateralmente, prints de sistema interno, ficha cadastral interna e quadro de suposta assinatura digital desacompanhados de hash criptográfico, certificação ICP-Brasil, geolocalização e trilha de auditoria emitida por terceiro independente não constituem prova idônea da contratação eletrônica. 5. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para comprovar relação contratual controvertida, por serem elementos exclusivamente endógenos e sujeitos a manipulação interna. 6. A ausência de prova robusta da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade da inscrição restritiva vinculada ao débito discutido. 7. A existência de inscrição legítima preexistente em nome da consumidora atrai a incidência da Súmula 385/STJ, afastando indenização por dano moral decorrente exclusivamente da…
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