Processo 0861452-41.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861452-41.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861452-41.2024.8.20.5001 RECORRENTE: GILMAR ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO VITOR GUIMARÃES LOURENÇO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR ARAÚJO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento à apelação do Banco do Brasil para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios relacionados à alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 371, 489, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão desconsiderou indevidamente a prova pericial produzida, deixou de apreciar adequadamente os extratos e microfilmagens da conta PASEP, apresentou fundamentação insuficiente para afastar as conclusões técnicas constantes dos autos e incorreu em error in judicando ao reconhecer a regularidade da administração da conta vinculada. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, que o recurso especial não merece conhecimento nem provimento, por inexistir violação à legislação federal, sustentando que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ, apreciou suficientemente as questões suscitadas, limitando-se o recorrente a pretender o reexame do conjunto fático-probatório e a rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, observa-se, de início, que a parte recorrente aponta violação apenas ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, alegando que o acórdão combatido se recusou a enfrentar as conclusões técnicas veiculadas pelos laudos periciais constantes nos autos, e decorrentes da análise cientifica sobre os extratos e microfilmagens da conta individualizada Pis/Pasep do Recorrente/Autor, limitou-se a afirmação de que os referidos documentos - extratos e microfilmagens da conta - formavam sua certeza da perfeição na prestação dos serviços, sem contudo considerar que os documentos servem somente como subsidio para efetuação dos cálculos para produção de prova pericial. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO…

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