Processo 0861463-75.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861463-75.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros Advogado(s): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI, CARLOS WILLIAN AMORIM DOS SANTOS, LARISSA THOMAZ MACHADO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. PROUNI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA APOIADA EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, QUE CONCLUIU PELO RECOLHIMENTO INDEVIDO. TRIBUTO QUE NÃO PODE ALCANÇAR VALORES ALHEIOS AO PREÇO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE COBRADO PELO PRESTADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Natal, mantendo sentença de parcial procedência em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ISS incidente sobre serviços educacionais. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do art. 166 do CTN e do Tema Repetitivo 398/STJ, afirmando ausência de comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo pelas autoras. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de interesse de agir, à natureza jurídica das bolsas PROUNI, à alegada violação ao art. 151, III, da CF/1988 e aos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar as supostas omissões e contradições no acórdão embargado, apontadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 6. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, incabível na via aclaratória. 7. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, como no presente caso. 8. A jurisprudência autoriza o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 151, III; CTN, art. 166; ADCT, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel. Min.…
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