Processo 0861482-08.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0861482-08.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861482-08.2026.8.20.5001 REQUERENTE: WEDNA CIRINO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a jornada dos integrantes da carreira do magistério da rede estadual observando o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária total destinado para as atividades extraclasse, no prazo de 120 dias contados da publicação da sentença), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser revertida em favor de Fundo Estadual da Educação. O Estado foi condenado ainda ao pagamento, em favor dos substituídos processuais ativos e aposentados, das diferenças financeiras relativas ao descumprimento da jornada máxima diária exercida em sala de aula (mínimo de 1/3 da carga horária para atividades docentes fora de sala de aula), no período de 27/04/2011 até a data em que foi implantado o pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte (2013), quantias que serão atualizadas seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente comunica a satisfação da obrigação de fazer em abril de 2013 e pede a satisfação da obrigação de pagar. É o que importa relatar. Decido. A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta. Em pesquisa realizada na Plataforma do PJE, constatou-se que o postulante já havia promovido o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0807104-58.2012.8.20.0001, havendo a referida execução sido autuada, antes da presente ação, sob o nº 0846602-11.2026.8.20.5001, e tramitado perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido extinta sem resolução de mérito, sendo aquele Juízo prevento. Vê-se, pois, que na presente ação foi reiterada pretensão originariamente deduzida em processo já extinto sem resolução de mérito, cuja tramitação se verificou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, fazendo atrair a incidência da norma insculpida no artigo 286, II do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;…

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