Processo 0861496-31.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861496-31.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861496-31.2022.8.20.5001 Autor: ISABEL HELENA MEIRA E SILVA CAVALCANTI MARINHO Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ISABEL HELENA MEIRA E SILVA CAVALCANTI MARINHO, em desfavor de BANCO SANTANDER. Conforme as alegações da inicial, em abril/2008, a autora firmou Contrato de Compra e Venda e Financiamento com Alienação Fiduciária, visando à aquisição do imóvel em que reside. O crédito hipotecário foi constituído, no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para ser saudado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com primeiro vencimento em 15.05.2008, no valor de R$ 1.961,29 (mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). Afirma a autora cumpriu regularmente as suas obrigações, obedecendo aos respectivos vencimentos mensais, até o mês de abril/2022, tendo o boleto estampado o valor de R$ 5.473,50 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Entretanto, a partir do mês seguinte, a instituição fiduciária passou a expedir boletos com valores exorbitantes, tendo maio/2022 com o valor de R$ 14.110,09 (quatorze mil cento e dez reais e nove centavos). A autora teria procurado o réu; que lhe informara que o valor estava correto. No mês seguinte, julho/2022, o valor da cobrança foi novamente majorado, para a ordem de R$ 15.084,23 (quinze mil e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos). Requer, liminarmente, expedição de guia para realização do depósito imediato, em conta judicial, referente às prestações vencidas (meses de maio, junho e julho/2022); e, após o depósito, que sejam suspensos os efeitos da mora. Ao final, requer que sejam reconhecidos válidos os pagamentos realizados pela autora, conforme os valores calculados pelo Perito Contador, apresentados ao ID 87200289. Contrato ao ID 87200287. A autora apresenta, ainda, diversos boletos. Custas iniciais pagas, ID 87248150. Antecipação de tutela concedida, ID 87328979. Contestação ao ID 90074083. Preliminarmente, afirma inépcia, ante a existência de ações anteriores (processos nº 0814108-26.2022.8.20.5004 e 0856628-10.2022.8.20.5001; e impugna o comprovante de endereço. No mérito, impugna o laudo apresentado pela promovente; afirmando a existência de inconsistência de valores. No que concerne ao aumento do valor das parcelas, afirma que essas não estavam sendo calculadas conforme a previsão contratual, motivo pelo qual o saldo devedor foi corrigido. Saneamento ao ID 110802358. Preliminares afastadas. Foi determinada a produção de prova pericial. Na decisão de ID 128413273, foi acolhido pedido liminar incidental formulado pelo autor; e determinada a suspensão dos débitos decorrentes do contrato objeto da lide. Nomeados diversos peritos, foi acolhido, ao ID 162095448, o pedido de redução dos honorários propostos; e arbitrados no valor de R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Após a rejeição do encargo pelo último profissional nomeado, foi determinado, ao ID 172809807, que o autor indicasse se o interesse nessa espécie de prova persistia (em relação ao réu, a dispensa da prova fora anteriormente manifestada, ID 165743156). Após o decurso do prazo concedido ao autor, a parte informou, ao ID 180567503, que concorda com a dispensa da prova. É o que importa relatar. Decido. O cerne da demanda…

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