Processo 0861547-15.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861547-15.2024.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/MA Nº 15.607-A) E THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB MA7614-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDREIA ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA (OAB/MA Nº 8.545) E MARÍLIA MENDES FERREIRA FRANÇA (OAB/MA Nº 17.336) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDREIA, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), corrigidos pela taxa SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Segundo a inicial, o condomínio autor sofreu interrupção no fornecimento de água por três dias, entre 8 e 11 de junho de 2024, em razão de falha técnica (queima de bomba) no poço que abastece o imóvel, o que teria levado à contratação emergencial de dezoito carros-pipa, ao custo total de R$ 5.400,00. Devidamente citada, a CAEMA apresentou contestação na qual reconheceu a ocorrência da falha técnica e o período de paralisação, mas sustentou configuração de caso fortuito, ausência de prévia solicitação de abastecimento alternativo e consequente rompimento do nexo de causalidade. Sobreveio réplica do autor, rebatendo as teses defensivas. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram produção de prova oral e documental, com realização de audiência de instrução. O Juízo de origem, todavia, indeferiu a produção de novas provas por entender suficientes os documentos já constantes dos autos e incontroversos os fatos essenciais à lide, proferindo julgamento antecipado do mérito e sentença de procedência, nos termos acima referidos. Em suas razões recursais, a CAEMA requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral requerida por ambas as partes. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos, sustentando que a falha técnica configurou caso fortuito, que agiu com celeridade no restabelecimento do serviço em prazo de três dias, e que a contratação unilateral dos carros-pipa, sem prévia comunicação à concessionária, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Em contrarrazões, o Condomínio Residencial Andreia suscita, preliminarmente, a deserção do recurso, sob o argumento de que o preparo recursal foi calculado com base em apenas uma intimação eletrônica, quando o processo registrou nove intimações eletrônicas e uma citação por Correios, totalizando dez publicações. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária e a caracterização de fortuito interno. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por se tratar de causa entre particulares, sem interesse público que justifique…
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