Processo 0861547-71.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861547-71.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCILEUDA VITAL DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0861547-71.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RECORRIDA: FRANCILEUDA VITAL DA SILVA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE CHUVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais decorrentes de alagamento causado pela Lagoa de Captação Parque das Dunas, em razão das chuvas de 6 de julho de 2024. O ente público alega força maior, inexistência de nexo causal e, alternativamente, requer a redução do valor fixado. Em contrarrazões, a recorrida pleiteia a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos suficientes para afastar a responsabilidade civil do ente público municipal, considerando a alegação de força maior e inexistência de nexo causal; (ii) se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público municipal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, é objetiva, sendo aplicável a teoria do risco administrativo. 4. Não há comprovação de que o ente público tenha adotado medidas preventivas para evitar ou minimizar os danos causados por alagamentos recorrentes na localidade, o que afasta a aplicação das excludentes de força maior e caso fortuito. 5. O valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes judiciais da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do ente público municipal por danos causados por alagamentos decorrentes de chuvas é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo afastada apenas em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 98; L. n.º 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, n.º 0841155-13.2024.8.20.5001, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 02.12.2025, publicado em 09.12.2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Não se impõem…
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