Processo 0861572-74.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861572-74.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861572-74.2024.8.18.0140 APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: AFRANIO MESSIAS ALVES NUNES NETO Advogado(s) do reclamado: RENATO PIRES BERGER FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FATURAS COM ELEVAÇÃO EXPRESSIVA E INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14 DO CDC. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. VISTORIA PRETÉRITA E AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES SEM DISCREPÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, declarando a nulidade das leituras e faturamentos excessivos de contas de água, determinando o refaturamento pela média aritmética de consumo dos últimos 12 meses sem discrepância e condenando a concessionária à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, além do pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, com base em vistorias, relatório de geofonamento, aferição do hidrômetro e características do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: i) se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora; ii) se a concessionária comprovou a regularidade das leituras e dos faturamentos impugnados; iii) se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento quando a parte contrária se limita a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade do faturamento e a inexistência de falha na medição, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A vistoria realizada em período anterior aos meses de maior discrepância, a mera referência às características do imóvel e as telas sistêmicas internas não são suficientes, por si só, para comprovar que os volumes faturados corresponderam ao consumo real da unidade consumidora nos períodos questionados. A aferição unilateral do hidrômetro, sem comprovação de prévia ciência do consumidor quanto à data e ao local do procedimento, possui valor probatório relativo e não afasta a necessidade de prova técnica idônea, sobretudo quando impugnada a validade do procedimento administrativo. Não demonstrada, de modo seguro, a regularidade dos faturamentos excessivos, mostra-se adequada a determinação de refaturamento pela média aritmética dos últimos 12 meses sem discrepância, por não exonerar o…

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