Processo 0861582-34.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861582-34.2024.8.14.0301 AUTOR: RAFAELA ARAUJO GONCALVES ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI (MG188856) REU: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A) SENTENÇA RAFAELA ARAUJO GONCALVES ajuizou ação de restituição de valores cumulada com cancelamento de contrato e reparação por danos morais em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A autora alega que firmou contrato de consórcio de imóvel com a ré em 13 de junho de 2023, no grupo 000608, cota 0430, contrato nº 22011094. Relata que pagou R$3.599,53 de entrada e parcelas mensais de aproximadamente R$600,00, totalizando R$4.239,82. Afirma que, no início de janeiro de 2024, perdeu o emprego e não pôde mais arcar com as parcelas. Sustenta que entrou em contato com a ré por telefone e por WhatsApp, em diversas oportunidades, solicitando o cancelamento do consórcio e o reembolso dos valores pagos, mas não obteve qualquer assistência ou solução. A autora pede o cancelamento do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais de R$30.000,00, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor e na falha da prestação de serviços. Atribuiu à causa o valor de R$34.200,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. A ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva (ID 128722585). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o contrato de consórcio é regido pela Lei 11.795/2008, que o interesse do grupo prevalece sobre o individual e que a restituição dos valores pagos deve observar o encerramento do grupo, previsto para outubro de 2037, ou o sorteio de excluídos. Defendeu a legalidade das deduções contratuais no valor a ser restituído: taxa de administração de 25%, prêmio de seguro e multa de 20% por quebra contratual, prevista na cláusula 77ª do regulamento. Alegou que não houve falha na prestação de serviços nem dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. A autora apresentou réplica tempestiva (ID 129948525), na qual impugnou a preliminar de falta de interesse de agir, reiterou a falha na prestação de serviços diante da omissão da ré em responder às solicitações de cancelamento, sustentou a abusividade das cláusulas contratuais e reafirmou o pedido de danos morais. Realizada audiência de conciliação em 8 de outubro de 2024, esta restou inexitosa (ID 131445431). Em 19 de agosto de 2025, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 154611756). Na ocasião, afastou a preliminar de falta de interesse de agir por confundir-se com o mérito, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas para requererem provas, com advertência de julgamento antecipado do mérito. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos iniciais (ID 154836186). A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de 12 de setembro de 2025 (ID 156609251). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre a autora e a ré é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora, na definição do art. 2º do CDC, pois contratou o serviço de administração de consórcio como destinatária…
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