Processo 0861590-58.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0861590-58.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por JOHNNY LUCAS MARTINS PEREIRA PENA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1º) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal para a classe/letra B, a contar de 14/12/2021, devendo a parte ré implantar a promoção devida e quitar com os valores retroativos desde janeiro de 2022 até a devida regularização pelo ente público, consoante a porcentagem descrita na lei de regência da categoria funcional da parte autora; 2º) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal para a classe/letra C, a contar de 14/12/2024, devendo a parte ré implantar a promoção devida e quitar com os valores retroativos desde 14/12/2024 até a devida regularização pelo ente público, consoante a porcentagem descrita na lei de regência da categoria funcional da parte autora; 3º) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, primeiro quinquênio, a contar de 14/12/2023, devendo a parte requerida proceder com sua implantação e quitar com os valores retroativos devidos desde 14/12/2023 até o adimplemento pelo réu, em conformidade com a porcentagem destacada na lei de regência; 4º) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 5º) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Por fim, deve ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 10 de abril de 2026. Ana Maria S.J. Silva Juíza Leiga (Assinatura Digital) (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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