Processo 0861593-89.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0861593-89.2026.8.20.5001 Parte Autora: DAYSE OLIVEIRA NEVES Parte Ré: MUNICÍPIO DE NATAL D E C I S Ã O Vistos, etc. DAYSE OLIVEIRA NEVES, qualificada na inicial e representada por advogado, ajuizou a presente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual pretende, em síntese, que seja declarada a nulidade da confissão de dívida firmada pela Autora; d.3) Declarar a inexigibilidade, em relação à Autora, das obrigações decorrentes do parcelamento; d.4) Condenar o Município à restituição de todos os valores pagos, com juros e correção monetária, e condenado o Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, tendo atribuído à causa a quantia de R$ 26.346,00 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais). É o relatório. Passo a decidir De início, verifica-se que a redistribuição do feito para este Juízo Especializado ofendeu frontalmente norma processual de ordem pública, e assim, merece ser corrigida, de ofício. Com efeito, a ação deverá ser dirigida ao Juízo competente para apreciar a causa, conforme os critérios legais previstos, não cabendo a escolha livre da Parte ou mesmo o redirecionamento, pelo Judiciário, que implique em modificação de tais critérios, em respeito ao princípio do Juiz Natural, ademais se tratando de norma cogente, porquanto de ordem pública. Isto porque, no caso concreto, mostra-se imperiosa a observação, pelo julgador, da previsão contida no artigo 2°, caput e § 4°, todos da Lei n° 12.153/2009, norma em vigor que trata da matéria, que assim dispõem: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifos acrescidos) Destarte, a fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao Autor, de modo que, não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial, ao passo que, fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício. Assim, uma vez já instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário Potiguar, e em sendo sua competência absoluta, resta relativizada a regra disposta no art. 57 da Nova Lei de Organização Judiciária - Lei Complementar nº 643/2018, que estabelece tal competência no âmbito do Poder Judiciário do Estado. De fato, nos termos do § 1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno que: “O § 4 art. 2º da lei n. 12.153/09 estabelece ser absoluta a competência do Juizado Especial da…
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