Processo 0861600-55.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861600-55.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VISANDO POSSE EM CARGO PÚBLICO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por BRUNO CARDOSO DA SILVA, em face de ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o autor participou de certame público organizado a partir do Edital 01/2022 pelo Ministério Público do Estado do Pará, relacionado ao provimento de cargo de auxiliar de administração (técnico ministerial). Sustenta que o RH do MPPA, no momento da convocação do autor, enviou apenas um e-mail, sem certificação do recebimento eletrônico. Apesar disso, assinala que manifestou tempestivamente o seu interesse na nomeação. Entretanto, alega que o Parquet, posteriormente, recusou-se a dar posse ao requerente, sob a alegação de que o autor se manifestou fora do prazo e de que a localidade também apresentava vagas titulares. Dessa forma, pede a concretização do seu direito subjetivo à posse no prazo. Pedido liminar indeferido. Justiça gratuita concedida. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento. O réu apresentou contestação. Em síntese, argumenta: o prazo de 30 dias não se refere à resposta ao e-mail enviado, mas sim ao prazo da posse do cargo público; foi publicado no Diário Oficial a comunicação dos candidatos para a manifestação de interesse na nomeação, assinalado o respectivo prazo, o qual findou às 23:59 do dia 10/06/2024; necessidade de respeito às regras editalícias, em prestígio ao princípio da vinculação ao edital; e afirma que é esperado do candidato que ele consulte o Diário Oficial. O requerente apresentou réplica, refutando as alegações do requerido. Anunciado o julgamento antecipado, as partes apresentaram alegações finais. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito do autor. Em suma, afirma: existência de falha objetiva na comunicação do candidato, pois a Administração Pública se limitou a enviar e-mail único sem registro de leitura, sem aviso de recebimento, sem comprovação de acesso e sem utilização de meios adicionais; tal defeito compromete a validade do ato, tendo em vista o entendimento firmado pela jurisprudência pátria; violação dos princípios da publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - MÉRITO Quanto ao prazo de 30 dias, não assiste razão ao autor. Referido prazo se refere à posse do cargo, ocorrida a nomeação do candidato. Contudo, a comunicação transmitida ao requerente refere-se ao mero interesse na nomeação, ocorrendo em conformidade com o item 19.3 do edital (ID 122170903): 19 DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO (...) 19.3. O candidato aprovado neste Concurso Público, quando convocado para se manifestar acerca de sua nomeação, poderá dela desistir, definitiva ou temporariamente. Em caso de desistência temporária, o candidato renuncia à sua nomeação naquele momento e passa a se posicionar em último lugar na lista dos aprovados, aguardando nova convocação, que poderá ou não se efetivar dentro do prazo de validade do Concurso. No que tange à existência de comunicação tardia e a forma adotada, há farta jurisprudência sobre a insuficiência da mera publicação no Diário Oficial quando a convocação ocorre em momento significativamente posterior ao da homologação do resultado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…
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