Processo 0861613-17.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861613-17.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861613-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DO RAMO BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência jurídica c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por SEVERINO DO RAMO BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega o autor, pessoa idosa e aposentada por invalidez, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Aponta a inclusão dos contratos nº 1524654355 (parcela de R$ 35,02), nº 1524654354 (parcela de R$ 357,53) e nº 1527678406 (parcela de R$ 40,63). Afirma que os empréstimos foram realizados de forma unilateral e ilegal e que não recebeu nenhum valor creditado pelo réu, tratando-se, em tese, de refinanciamentos sem liberação de numerário. Requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em despacho de ID 159036096 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor . O réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a absoluta regularidade das contratações, esclarecendo que se trataram de operações de refinanciamento de dívidas anteriores, mediante as quais houve a quitação dos saldos devedores pretéritos e a liberação de "troco" (valores remanescentes) na conta bancária do autor. Sustentou a validade jurídica da contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial, rechaçando o pedido de devolução em dobro e a ocorrência de danos morais. Acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, espelhos de biometria facial e os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) creditados na conta do autor. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 167745049. Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva do depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução, a parte ré ratificou os termos da contestação e o autor requereu prazo para alegações finais por memoriais. Conforme certificado nos autos, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado para a apresentação de suas alegações finais sem manifestação. É o relatório. Inicialmente, o banco demandado suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência acostado pela parte autora (datado de dezembro de 2023) seria excessivamente antigo para atestar o seu domicílio atual. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, inciso II, exige a indicação do domicílio e da residência do autor. A juntada de comprovante de endereço com data pretérita não configura, por si só, nenhuma das hipóteses de inépcia taxativamente elencadas no art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor resida em comarca diversa, tampouco a referida documentação prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Por tais razões, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é…

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