Processo 0861630-65.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861630-65.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0861630-65.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARCIA INGLES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória e tutela antecipada ajuizada por Sueli Marcia Inglês da Silva em face de Light- Serviços de Eletricidade S/A, na qual pretende: (a) a concessão de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova: (b) a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia; (c) o cancelamento do TOI n. 9918633; (d) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente decorrentes do TOI; (e) indenização a título de dano moral; e (f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Argumentou a parte autora, em síntese, que compareceu à agência da ré e tomou conhecimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9918633, com cobrança no valor de R$ 709,89. Destacou que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, em agosto de 2024, mas não obteve êxito. Salientou que não houve vistoria prévia com o seu consentimento. Afirmou que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento devido. Acompanhou a petição inicial a documentação apresentada nos ids. 142168001, 142168004, 142168006, 142168010 e 142168018. No id. 143539193 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela. Ao final, foi remetido o processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0. A ré apresentou contestação no id. 150374348 acompanhada dos documentos apresentados nos ids. 150376754 e 150376757, na qual, suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e do valor atribuído à causa. No mérito, argumenta que a vistoria realizada em 29 de abril de 2021 seguiu estritamente as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, pela qual foi constatada uma irregularidade no sistema de medição que causava perda no registro de energia. Destacou que a recuperação de consumo não faturado se deu entre novembro de 2020 e abril de 2021, no valor de R$ 709,89. Sustenta que agiu em exercício regular do direito e que o consumidor é o responsável pela custódia do equipamento de medição. Rechaça a ocorrência de dano moral ou desvio produtivo, alegando que não houve ato ilícito nem falha na prestação do serviço, mas sim uma regularização necessária para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora. Por fim, se opõe ao pedido de devolução em dobro e à inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou réplica no id 171441550, momento em que também se manifestou em provas e apresentou quesitos. A parte ré se manifestou em provas no id. 185416348 e no id. 208452565. Na decisão do id. 203229466 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora. No id. 220841507 foi determinado o declínio do processo em favor do 8º Núcleo de Justiça 4.0. Na decisão do id. 225261946 foi o processo saneado, com rejeição às impugnações ao valor atribuído à causa e à gratuidade de justiça. Também foram fixados os pontos controvertido e determinada a produção de prova pericial e documental superveniente. Aceitação do encargo pela perita no id. 227059078. Quesitos da ré no id. 229502270. Quesitos da autora no id. 231476962.…

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