Processo 0861634-61.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0861634-61.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0861634-61.2023.8.20.5001 Polo ativo RENATO FERNANDES CASSEMIRO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0861634-61.2023.8.20.5001 Apelante: Renato Fernandes Cassemiro Def. Público: Dr. Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 13.146/2015. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIDO O PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE DO APELANTE. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR QUE OS VALORES APROPRIADOS FORAM INTEGRALMENTE DIRECIONADOS À SUA SUBSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÉDICO. DESVIRTUAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO À FILHA DO RÉU, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 24, §2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “E”, DO CP E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA FIXADA ENTRE 4 E 8 ANOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 8ª Procuradora de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo defensivo dar-lhe provimento parcial para aplicar a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um sexto), promover a compensação integral entre a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Renato Fernandes Cassemiro contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, Id. 34858385, que, na Ação Penal n. 0861634-61.2023.8.20.5001, o condenou pela prática do delito previsto no art. 89, parágrafo único, I, da Lei n. 13.146/2015, c/c art. 61, II, “e” (descendente), na forma do art. 71, 12x (doze vezes), estes últimos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. 2. Nas razões recursais, Id. 35660150, a defesa pleiteia: (i) a absolvição, com fundamento no estado de necessidade; (ii) subsidiariamente, a incidência da…

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